16.jun.2026
Direito Civil e ComercialNotícia
STJ mantém anulação de sentença arbitral por omissão de vínculos do árbitro com advogados de uma das partes

STJ mantém anulação de sentença arbitral por omissão de vínculos do árbitro com advogados de uma das partes

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão noticiada em maio de 2026 (Rel. Min. Moura Ribeiro), manteve a anulação de uma sentença arbitral após constatar que o árbitro deixou de informar que mantinha vínculos profissionais com os advogados de uma das partes. O julgado reforça a importância do dever de revelação, previsto no artigo 14, § 1º, da Lei nº 9.307/1996 (Lei de Arbitragem), segundo o qual o árbitro deve comunicar às partes qualquer fato que possa gerar dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.

Na origem, uma usina de etanol ajuizou ação para anular a sentença arbitral, alegando que o árbitro não revelou as relações profissionais que mantinha com os advogados da parte contrária — uma cooperativa. O juízo de primeira instância rejeitou o pedido, por entender que a omissão, isoladamente, não demonstrava quebra de imparcialidade. O Tribunal de Justiça de São Paulo, contudo, reformou a decisão e anulou a sentença, reconhecendo que, além da infração ao dever de revelação, houve efetivo prejuízo à neutralidade do julgador.

Ao confirmar a anulação, o STJ fixou um critério claro: para justificar a nulidade da sentença, o fato omitido deve ser suficiente não apenas para extinguir a confiança da parte no árbitro, mas também para abalar a independência e a imparcialidade do julgamento. Ou seja, não é qualquer falha de revelação que invalida a arbitragem — é preciso que a omissão tenha peso concreto sobre a isenção de quem julga.

No caso analisado, os dois requisitos estavam presentes. O árbitro era habitualmente indicado pelo escritório que representava a cooperativa para atuar como parecerista em outros processos, inclusive durante o próprio procedimento arbitral, e havia atuado como advogado pessoal de um dos principais sócios da banca. Em outras palavras, existia uma relação financeira contínua entre o julgador e os representantes de uma das partes, jamais comunicada à parte contrária.

A decisão traz um recado importante para o mercado arbitral. A atuação simultânea de profissionais como árbitros, advogados e pareceristas é prática comum nesse ambiente, mas exige transparência: diante de possíveis conexões, o profissional deve avaliar se o caso impõe a recusa da nomeação ou, no mínimo, a comunicação às partes. A revelação não viola sigilo profissional — ela é condição para que o consentimento das partes na escolha do árbitro seja efetivamente informado.

Para as empresas que utilizam ou pretendem utilizar a arbitragem, a lição é dupla. Na escolha do árbitro, vale investigar previamente eventuais relações com os advogados e as partes envolvidas, reduzindo o risco de questionamentos futuros. E, para quem identificar omissões relevantes após a sentença, o precedente confirma a viabilidade da ação anulatória, desde que demonstrado o impacto concreto da omissão sobre a imparcialidade do julgamento.

Equipe Empresarial ZNA

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