
STJ exige prova da reserva de incentivos fiscais em mandado de segurança
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a exclusão dos incentivos fiscais de ICMS - distintos do crédito presumido - das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL depende da comprovação, já no momento do ingresso do mandado de segurança, do registro dos valores em reserva de incentivos fiscais.
O entendimento foi adotado no julgamento dos embargos de declaração no Recurso Especial nº 2.065.268/SC, realizado em junho de 2026. No caso, o contribuinte pretendia excluir benefícios como redução de base de cálculo e diferimento, além de reconhecer o direito à compensação dos valores anteriormente recolhidos.
A decisão segue a orientação firmada no Tema 1.182 dos recursos repetitivos. De acordo com o precedente, os benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido somente podem ser excluídos do lucro real quando cumpridos os requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e no art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017.
Embora não seja necessário demonstrar que o incentivo foi originalmente concedido pelo Estado como estímulo à implantação ou à expansão do empreendimento, permanece a exigência de registro dos valores em reserva de lucros e de observância das limitações legais para sua utilização.
A principal repercussão do novo julgamento é processual. Segundo a Segunda Turma, o contribuinte que opta pelo mandado de segurança deve apresentar prova pré-constituída da formação da reserva, pois essa modalidade de ação não admite produção posterior de provas. A ausência da documentação não pode ser suprida no recurso especial, em razão da impossibilidade de reexame do conjunto probatório pelo STJ.
O posicionamento acompanha decisões recentes da Primeira Turma e sinaliza a convergência das Turmas de Direito Público do STJ sobre o tema. Na prática, a documentação contábil passa a ser decisiva para o ajuizamento dessas ações, inclusive nas hipóteses em que o contribuinte ainda não realizou a exclusão fiscal dos benefícios.
Antes da impetração, portanto, é recomendável examinar não apenas a natureza dos incentivos recebidos, mas também a existência e a suficiência dos registros contábeis exigidos para a demonstração do direito líquido e certo.
A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Equipe Tributária
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