01.dez.2025
Direito TributárioNotícia
STF não julgará incidência de IRPF sobre Stock Options, prevalecendo tese favorável aos contribuintes do STJ

STF não julgará incidência de IRPF sobre Stock Options, prevalecendo tese favorável aos contribuintes do STJ

Em uma vitória para os contribuintes, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1226 da Corte, declarou que o regime do Stock Option tem natureza mercantil, não incidindo IRPF na aquisição de ações.

Na ocasião, o Tribunal Superior declarou que, em que pese não haja incidência de IRPF na aquisição, o tributo incide quando o adquirente de ações no Stock Option Plan vier a revendê-las apurando ganho de capital.

Numa tentativa de levar a discussão ao Supremo Tribunal Federal, a União Federal apresentou Recurso Extraordinário em determinada demanda sobre a matéria, aduzindo que a matéria teria caráter constitucional.

Assim sendo, o Supremo Tribunal Federal afetou o Agravo em Recurso Extraordinário n.º 1540517 ao Tema 1440, a fim de analisar se a matéria teria repercussão geral.

Felizmente, no julgamento do Tema 1440 do STF, a Suprema Corte decidiu pela inexistência de repercussão geral sobre a matéria em questão, firmando o entendimento de que se trata de matéria de cunho infraconstitucional.

Em face desse julgamento, está consolidado o entendimento do STJ favorável aos contribuintes, no sentido de que só haverá incidência de IRPF por ocasião da revenda das Stock Options pelo ganho de capital.

A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Gustavo Cousseau Cavion

Advogado ZNA

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