13.out.2026
Direito TributárioNotícia
STF forma maioria pela imunidade de ITBI na integralização de imóveis por empresas imobiliárias

STF forma maioria pela imunidade de ITBI na integralização de imóveis por empresas imobiliárias

O Supremo Tribunal Federal formou maioria, no julgamento do Tema 1.348 da repercussão geral, para reconhecer a imunidade do ITBI na transferência de imóveis destinados à integralização do capital social, mesmo quando a empresa adquirente exerce atividade predominantemente imobiliária.

Até o momento, seis ministros votaram nesse sentido e dois apresentaram divergência. O julgamento ocorre no Plenário Virtual e está previsto para ser concluído em 19 de outubro de 2026, de modo que a tese ainda poderá sofrer alterações até o encerramento da análise.

A controvérsia envolve a interpretação do art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, que prevê imunidade do ITBI na transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital e também em determinadas reorganizações societárias.

A discussão central é definir se a ressalva prevista no próprio dispositivo constitucional para empresas com atividade preponderantemente imobiliária também limita a imunidade na hipótese de integralização de capital.

A maioria formada no STF entende que não. Segundo essa interpretação, a restrição relativa à atividade preponderante de compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis se aplica às operações decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas, mas não à transferência de bens realizada para integralização do capital social.

O relator, ministro Edson Fachin, propôs o reconhecimento da imunidade independentemente da atividade exercida pela empresa, ressalvadas hipóteses de simulação ou fraude destinadas à obtenção indevida do benefício.

A imunidade, contudo, permanece limitada ao valor efetivamente destinado à integralização do capital social. O STF já havia definido, no Tema 796 da repercussão geral, que eventual valor do imóvel que exceda o montante integralizado não está abrangido pela proteção constitucional.

Caso o entendimento seja confirmado ao final do julgamento, a decisão terá especial relevância para empresas imobiliárias, holdings patrimoniais e operações de reorganização societária que envolvam a transferência de imóveis para formação ou aumento de capital.

A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Equipe Tributária

Publicações relacionadas