10.nov.2025
Direito TributárioNotícia
Receita Federal regulamenta habilitação de créditos oriundos de mandado de segurança coletivo

Receita Federal regulamenta habilitação de créditos oriundos de mandado de segurança coletivo

Foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (10/11) a Instrução Normativa RFB nº 2.288/2025, que altera a IN RFB nº 2.055/2021, responsável por disciplinar os procedimentos de restituição, compensação, ressarcimento e reembolso no âmbito da Receita Federal. 

A principal novidade é a regulamentação detalhada da habilitação de créditos amparados em títulos judiciais decorrentes de mandado de segurança coletivo, com a inclusão do novo art. 103-A e de exigências específicas no art. 102. Passa a ser obrigatório, por exemplo, anexar ao pedido:

                  ·         a petição inicial da ação coletiva;

                  ·         o estatuto da entidade impetrante vigente à época da impetração;

                  ·         documentos que comprovem a data de filiação do contribuinte à associação ou ao sindicato e, se for o caso,                                      a data de desligamento;

                  ·         o inteiro teor da decisão transitada em julgado.

O art. 103-A estabelece que, nos casos em que a decisão judicial não delimite expressamente o grupo de beneficiários, o deferimento da habilitação dependerá da confirmação de que: (i) a associação ou sindicato tinha objeto determinado e específico quando impetrou o mandado de segurança; e (ii) o contribuinte era, naquela época, filiado ou integrante da categoria, dentro da abrangência territorial e finalística da entidade. Também fica claro que o direito creditório só alcança fatos geradores posteriores à filiação e condicionados à sua manutenção.

A IN 2.288/2025 ainda atualiza as hipóteses de indeferimento da habilitação (art. 105), incluindo situações como: não atendimento aos requisitos dos arts. 103 e 103-A, impetração por associação de caráter genérico e filiação posterior ao trânsito em julgado do título coletivo.

Por fim, a norma promove ajustes pontuais, incluindo novos fundamentos legais no rol do art. 51 da IN 2.055/2021 e revogando dispositivos relacionados à antiga sistemática de habilitação (incisos do §1º do art. 102, inciso V do art. 163 e o Anexo V), em linha com a migração dos pedidos para o sistema Requerimentos Web no e-CAC.

A equipe tributária da ZNA está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Gustavo Neves Rocha

Sócio ZNA

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