30.mar.2026
Direito TributárioNotícia
Pedido de destaque interrompe julgamento no STF sobre imunidade de ITBI na integralização de capital por empresas com atividade preponderante imobiliária

Pedido de destaque interrompe julgamento no STF sobre imunidade de ITBI na integralização de capital por empresas com atividade preponderante imobiliária

A Constituição Federal, em seu art. 156, § 2º, inciso I, instituiu a imunidade do ITBI na transferência de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital e sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, exceto se a atividade da adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

Ocorre que, diversos Municípios vêm exigindo o recolhimento do ITBI na integralização de capital social com bens imóveis quando a empresa beneficiária possui atividade preponderantemente imobiliária (compra, venda ou locação de imóveis), gerando significativa controvérsia e insegurança jurídica.

Diante disso, o Supremo Tribunal Federal afetou o Recurso Extraordinário nº 1.495.108/SP ao Tema 1.348 de Repercussão Geral, com o objetivo de definir, de forma vinculante, se a restrição relativa à atividade imobiliária preponderante se aplica também à integralização de capital social ou se limita apenas às hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

O julgamento no Plenário Virtual, estava inicialmente previsto para se encerrar em 27/03/2026, todavia, por pedido de destaque do Ministro Flávio Dino, foi interrompido, para ser retomada, com os Ministros debatendo a questão em Plenário.

Salienta-se que, até então, o Ministro Relator Edson Fachin votou pelo reconhecimento da imunidade ao ITBI na integralização de capital social com bem imóvel, mesmo quando a atividade preponderante da sociedade adquirente seja imobiliária, sendo acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Cristiano Zanin.

O Ministro Gilmar Mendes se manifestou de forma contrária, votando pela inaplicabilidade da imunidade do ITBI no caso em comento quando a empresa possui atividade preponderante imobiliária.  

Em razão do pedido de destaque realizado, não há prazo para os Ministros voltarem a discutir o caso.

A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.

Gustavo Cousseau Cavion

Advogado ZNA

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