13.nov.2012
Direito ImobiliárioNotícia
Dívidas condominiais não são de responsabilidade do arrematante se não constarem no edital do leilão

Dívidas condominiais não são de responsabilidade do arrematante se não constarem no edital do leilão

Não é possível a cobrança de dívidas de imóvel arrematado caso conste expressamente no edital que o comprador não responderá pelas eventuais despesas condominiais do bem.

Foi o que decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), revertendo decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), que permitiu ao condomínio impugnar a arrematação de imóveis de propriedade de uma massa falida por não constar o valor dos débitos condominiais.

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi trouxe a seguinte questão: “Na situação dos autos, a questão é mais grave: não se trata de despesas omitidas, mas despesas expressamente excluídas no momento do ato judicial de venda. Seria razoável admitir que uma garantia prestada pelo Judiciário, envolvendo a compra, seja de tal forma desconsiderada?”.

A ministra ainda analisou que, em determinados casos, a interpretação da lei que permite a transferência para o arrematante das dívidas condominiais de imóvel adquirido em juízo pode ser prejudicial ao sistema, pois poderia tornar a venda impossível, já que o débito acumulado em muitos casos é maior que o valor do próprio bem arrematado, o que acabaria por eternizar a dívida.

Por fim, completou a relatora, se referindo ao arrematante e em especial ao próprio condomínio: “Não é uma providência interessante para nenhuma das partes”. Para ela, melhor solução seria a de manter a arrematação da forma ocorrida e possibilitar a habilitação do condomínio em posição de privilégio diante dos demais credores, dada a natureza propter rem do crédito.

Gabriel Teixeira Ludvig

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