
Carf admite dedução de bonificações formalizadas em nota fiscal distinta da venda
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reconheceu que bonificações concedidas em mercadorias podem ser deduzidas na apuração do IRPJ e da CSLL ainda que sejam formalizadas em nota fiscal própria, distinta daquela relativa à operação de venda.
No Acórdão nº 1301-008.142, a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção analisou despesas registradas pelo contribuinte na conta “Mercadoria Bonificada”. A fiscalização havia promovido sua glosa por entender que as bonificações não estariam suficientemente vinculadas às vendas e que, para produzirem efeitos fiscais, deveriam constar na própria nota fiscal de comercialização como redução do preço.
O Carf afastou esse entendimento. Para o colegiado, a bonificação concedida em mercadorias não se confunde necessariamente com desconto incondicional. Enquanto o desconto atua diretamente como redutor da receita de venda, a bonificação pode configurar despesa operacional dedutível, desde que comprovadas sua vinculação às operações comerciais e sua inerência às atividades desenvolvidas pela empresa.
No caso analisado, a relação entre as operações de venda e as posteriores remessas bonificadas foi considerada suficientemente demonstrada pela coincidência dos clientes, pela proximidade entre as datas das operações e pela sequência das respectivas notas fiscais.
A decisão também está alinhada ao entendimento já manifestado pela Receita Federal no sentido de que bonificações concedidas com finalidade comercial, voltadas à fidelização de clientes, ampliação de mercado ou incremento das vendas, podem ser reconhecidas como despesas operacionais quando guardarem relação efetiva com as operações que lhes deram origem.
O precedente é relevante porque afasta a premissa de que a emissão de nota fiscal própria para a bonificação, por si só, impediria sua dedutibilidade. O ponto determinante passa a ser a capacidade de o contribuinte demonstrar documentalmente a relação entre a bonificação concedida e as operações comerciais realizadas.
A equipe tributária da Zulmar Neves Advocacia está à disposição para esclarecimentos adicionais.
Equipe tributária
Publicações relacionadas

STF afasta cobrança do Funrural anterior a 2018 e responsabilidade dos adquirentes da produção rural
